Lei Orgânica, Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;II
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da lei;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, projetos de lei dispondo sobre;
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo. 165, § 99, da Constituição da República;
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV - cumprir as deliberações da Câmara;
XVI - representar o Município em Juízo e fora dele;
XVII - decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, com prévia aprovação da câmara;
XVIII expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XIX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente e com prévia aprovação da Câmara;
XX - fazer publicar os atos oficiais;
XXI - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações por ela solicitadas, sob pena de responsabilidade;
XXII - providenciar os serviços e obras da administração pública;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXIV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVII - inariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVIII - projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observada a legislação pertinente;
XXIX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXI - providenciar sobre a administração dos bens do Município, na forma da lei;
XXXII - solicitar à Câmara, mediante projeto de lei, autorização para alienação de bens do município;
XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXVI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XL - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.
XLI - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, na forma prevista no inciso X deste Art.. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, XXII e XXIX deste artigo.