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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica, Art. 68Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - exercer a direção superior da administração municipal;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;II

V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da lei;

VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, projetos de lei dispondo sobre;

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor;

IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;

XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo. 165, § 99, da Constituição da República;

XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XV - cumprir as deliberações da Câmara;

XVI - representar o Município em Juízo e fora dele;

XVII - decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, com prévia aprovação da câmara;

XVIII expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XIX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente e com prévia aprovação da Câmara;

XX - fazer publicar os atos oficiais;

XXI - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações por ela solicitadas, sob pena de responsabilidade;

XXII - providenciar os serviços e obras da administração pública;

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXIV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXVI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXVII - inariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXVIII - projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, observada a legislação pertinente;

XXIX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXI - providenciar sobre a administração dos bens do Município, na forma da lei;

XXXII - solicitar à Câmara, mediante projeto de lei, autorização para alienação de bens do município;

XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXVI - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XL - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

XLI - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, na forma prevista no inciso X deste Art.. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, XXII e XXIX deste artigo.