Lei Orgânica, Art. 61. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005, de 31 de outubro de 2005)