Nota Explicativa

Conforme Decreto Estadual nº 9.828 de 16 de março de 2021 são consideradas ESSENCIAIS e não se incluem no revezamento de atividades:

1. farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

2. cemitérios e serviços funerários;

3. distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

4. supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

5. Hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

6. estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

7. agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

8. produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

9. estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

10. serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

11. atividades econômicas de informação e comunicação;

12. segurança privada;

13. empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

14. empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

15. hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes.

16. estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

17. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

18. obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

19. atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

20. atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

21. atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

22. desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

23. o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

24. atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;

25. estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

26. comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e

27. escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 1º as atividades de organizações religiosas.
No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.